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	<title>Mald Mala Direta &#187; Legislação</title>
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		<title>LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Aug 2009 19:17:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Telemarketing]]></category>

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		<description><![CDATA[LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º &#8211; Fica instituído, no âmbito do Estado de São [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008<br />
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing</p>
<p><span id="more-32"></span>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:</p>
<p>Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:</p>
<p>Artigo 1º &#8211; Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.<br />
Parágrafo único &#8211; O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.</p>
<p>Artigo 2º &#8211; vetado.</p>
<p>Artigo 3º &#8211; vetado.<br />
Parágrafo único &#8211; vetado.</p>
<p>Artigo 4º &#8211; vetado:<br />
I &#8211; vetado;<br />
II &#8211; vetado;<br />
III &#8211; vetado;<br />
IV &#8211; vetado;<br />
V &#8211; vetado;<br />
VI &#8211; vetado;<br />
VII &#8211; vetado.</p>
<p>Artigo 5º &#8211; A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.<br />
§ 1º &#8211; vetado.<br />
§2º &#8211; Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.<br />
§3º &#8211; A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.<br />
§4º &#8211; vetado.<br />
§5º &#8211; vetado.</p>
<p> <br />
Artigo 6º &#8211; Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.</p>
<p> <br />
Artigo 7º &#8211; Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p> <br />
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.</p>
<p>JOSÉ SERRA<br />
Luiz Antônio Guimarães Marrey<br />
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania<br />
Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.</p>
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